Dispõe sobre normas excepcionais, destinadas ao ano letivo de 2021 para a Educação Básica sob sua responsabilidade em decorrência do enfrentamento à situação de Emergência de Saúde Pública de que trata a Lei Federal 13.979 de 06/02/2020 e dá outras providências correlatas.
Ivanil Norberto Pereira Nolasco, Prefeito Municipal de Barra do Chapéu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da Pandemia COVID 19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde — OMS, e com base nos preceitos por estes estabelecidos;
CONSIDERANDO: A Declaração da OMS datada de 11 de março de 2020, sobre a disseminação comunitária da COVID 19 em todos os Continentes, determinante de estado de pandemia e de haver no referido documento, orientação de contenção por meio de distanciamento e isolamento social, entre outras medidas;
CONSIDERANDO: A Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto 2020;
CONSIDERANDO: Os Decretos Municipais no- 009 de 16 de Março de 2020 e o n°008 de 25 de Janeiro de 2021, respectivamente, que reconhecem e declaram a situação de Emergência Pública Municipal;
CONSIDERANDO: A Portaria no 188 do Ministério da saúde, de 03 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de importância nacional em razão da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO: A Lei Federal no 14.040 de 18 de agosto de 2020 – Lei de Conversão da Medida Provisória no 934de OI de abril de 2020, que flexibilizou os dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN, preservando a obrigatoriedade de 800 horas para o Ensino Fundamental e Ensino Médio e flexibilizando-as para Educação Infantil;
CONSIDERANDO: Que a Lei 14.040/2020 reafma 0 dever e a autonomia dos Sistemas de Ensino em editar normas para regulamentação e cumprimento do Calendário Escolar;
CONSIDERANDO: A Lei Federal no 1.040 de 21 de outubro de 1969, que prevê possibilidade da realização de atividades pedagógicas (remota) fora do ambiente escolar para estudantes que estejam impossibilitados de frequentar a Unidade Escolar por conta de risco de contaminação direta ou indireta, de acordo com a possibilidade de normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação;
CONSIDERANDO: As orientações previstas nos pareceres do Conselho Nacional de Educação — CNP/SP no 09 e no 11 para adoção de atividades remotas enquanto perdurar a Pandemia;
CONSIDERANDO: O Decreto Municipal Nº011/2021, ” A Rede Municipal de Ensino considerando sua essencialidade, será objeto de normatização específicas a serem avaliadas pela SME”, junto as suas comunidades escolares: Comissão de Gerenciamento COVID-19, Comissão Municipal Escolar, Conselho Municipal de Educação e o Parecer da Vigilância Sanitária Municipal, indicam a não autorização dos alunos às atividades presenciais em Fevereiro de 2021 tanto para as escolas Municipais quanto as escolas estaduais;
CONSIDERANDO: Que o mais rígido protocolo sanitário não garantirá total segurança dos membros das comunidades escolares quanto aos riscos de contaminação e disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO: O disposto na Lei Federal no 14.040/2020, que reorganiza os Calendários Letivos;
DECRETA:
Art 10- O não retorno às atividades presenciais em nenhuma Unidade Escolar tanto Estaduais quanto Municipais localizada no municipio de Barra do Chapéu, para o mês de Fevereiro, de acordo com o Informe Técnico da Secretaria Municipal de Saúde e dados fornecidos pela Equipe da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Centro Covid 19 Municipal, com crescimento de 78 casos para 124, correspondendo portanto, a um aumento de 37% de casos total no município, implicando desta forma em medida preventiva e eficaz neste momento de fragilidade da saúde pública municipal preconizando portanto, o valor à vida, Documento anexo.
Art 20- As horas de atividades escolares previstas na Lei Federal no I .040/2020, como obrigatórias ao cumprimento do Calendário Escolar do corrente ano letivo, organizadas na esfera de atuação da Secretaria Municipal de Educação, se dará por meio de atividades remota.
Art 30- A flexibilização das horas atividades escolares para Educação Infantil (Creche e Pré-escola), não desobriga o planejamento, preparo e envio de atividades remotas e orientações para essas modalidades de ensino, como meio de vínculos entre aluno e escola.
Art 40- Os anos/turmas escolares pertencentes ao Ciclo de Alfabetização (10, 20 e 30 anos), do Ensino Fundamental – Ciclo I, do Sistema Municipal de Ensino de Barra do Chapéu não desenvolvidas, formarão ciclo contínuo deste para o ano seguinte, ficando estabelecido que as habilidades no ano de 2020, deverão ser retomadas em 2022, após avaliações diagnósticas, de forma a mitigar os prejuízos acadêmicos e emocionais decorrentes da Pandemia causada pelo Coronavírus.
Art 50- Caberá à Rede Estadual elaborarem seus protocolos pedagógicos de acordo com sua realidade.
Art 60- Todas as Instituições de Ensino Superior e Educação Profissional do Município também estão subordinados a este Decreto.
Afi 70- Compete a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura deste Município, regulamentar e expedir normas complementares, quando e se necessário, por atos normativos próprios, que serão aplicados no sistema Municipal de Barra do Chapéu.
Art 80- As medidas previstas neste Decreto, poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação Epidemiológica do Município e/ou em razão de determinações oficiais.
Art 90- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Chapéu – SP, 01 de fevereiro de 2021.
Ivanil Norberto Pereira Nolasco
Prefeito Municipal
** Em anexo documento com dados da saúde sobre Corona Vírus no Munícipio