DECRETO Nº 022, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
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JANETE SARTI DO AMARAL, Prefeitura do Município de Barra do Chapéu, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 74 da Lei nº 018, de 30 de Junho de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;
CONSIDERANDO a portaria 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), Em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;
CONSIDERANDO as orientações do OMS, do Ministério da Saúde e do Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitoramento e coordenação de ações contra a propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais 64.862, de 13 de março de 2020 e 64.864, de 16 de março de 2020.
CONSIDERANDO as informações da Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde de 02 de abril de 2020 que as máscaras caseiras produzidas em tecido podem servir como barreiras física à disseminação do vírus (impedem a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente) e ser um recurso adicional para reduzir a transmissão.
DECRETA:
Art. 1º. Fica DETERMINADO no âmbito do Município de Barra do Chapéu – SP o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e a boca a serem utilizadas sempre que sair de casa, especialmente:
I – nas áreas e espaços públicos;
II – no uso de transporte coletivo, táxi e similares;
III – estabelecimentos comerciais, industriais e similares.
Parágrafo único. As empresas mencionadas no Itens II e III deverão disponibilizar 1 (um) funcionário para impedir a entrada ou permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras ou cobertura sobre o nariz ou a boca.
Art. 2º. Será permitido o uso de máscaras caseiras confeccionadas seguindo a Nota Informativa nº 3/2020 – CGAP/DESF/SAPS/MS.
Art. 3º. No descumprimento deste Decreto aplica-se na integra o Código Sanitário Estadual, Lei Nº 10.083/1998, em seu artigo 110 e seguintes.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação em mural e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, ficam revogadas as disposições em contrário.
Barra do Chapéu, 23 de junho de 2020.
JANETE SARTI DO AMARAL
Prefeita do Município de Barra do Chapéu
ANEXOS:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
(Atualizada até a Lei n° 10.145, de 23 de dezembro de 1998)
Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
Infrações Sanitárias e Penalidades
Artigo 110 – Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 111 – Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Artigo 112 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I- advertência;
II- prestação de serviços à comunidade;
III – multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
IV – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII- suspensão de vendas de produto;
VIII- suspensão de fabricação de produto;
IX – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
X- proibição de propaganda;
XI- cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XII- cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
XIII- intervenção.
Artigo 113 – A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em:
I- vetado;
II – veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.