“DISPÕE SOBRE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N. 048/2018 – REFERENTE A LICITAÇÃO PUBLICA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO N. 05/2018 – CELEBRADO COM ENTRE A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRA DO CHAPÉU – SP. E A EMPRESA MAURICIO BECKEDORFF COLOMBINI ME. “
JANETE SARTI DO AMARAL – PREFEITA DO MUNICIPIO DE BARRA DO CHAPÉU – ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais :
CONSIDERANDO a paralisação por tempo indeterminado e prolongado da obra pública relacionada neste decreto, bem como o atraso injustificado no seu andamento segundo cronograma de execução por parte da empresa contratada MAURICIO BECKEDORFF COLOMBINI ME.
CONSIDERANDO a inércia da empresa contratada, que abandonou a obra sem qualquer comunicação previa ou justificativa plausivel;
CONSIDERANDO o relatório expedido pelo Engenheiro Civil Anderson Luiz Kondo inscrito no CREA 5070315505 que noticia o inaproveitamento dos serviços ja remunerados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL –
CONSIDERANDO os termos dos art. 78, incisos I e V c.c art. 79, inciso I – ambos dispositivos previstos na Lei n.º 8.666/93, que autoriza a rescisão unilateral de contratos;
CONSIDERANDO os eventuais prejuízos materiais e sociais que vem sendo suportados pelo Município em decorrência da obra paralisada, bem como relativo o inaproveitamento e comprometimento relativo aos serviços considerados já executados e já remunerados pela CEF, que deverão ser refeitos às expensas do Município;
D E C R E T A :
ARTIGO 1º. – Fica declarado unilateralmente RESCINDIDO o contrato administrativo n. 048/2018 – celebrado entre a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRA DO CHAPÉU – SP. e a empresa MAURICIO BECKEDORFF COLOMBINI ME – resultante da licitação publica modalidade TOMADA DE PREÇO N. 05/2018 da qual a contratada foi a vencedora, nos termos do processo administrativo n. 029/2018;
ARTIGO 2º. – Após rescindido o contrato mencionado no artigo primeiro, deverão serem adotadas as medidas administrativas necessárias, consistente na instalação de sindicância administrativa para que seja garantido a referida empresa o direito à ampla defesa e contraditório, aplicadas a empresa contratada as penalidades previstas nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/93, se cabiveis, bem como apuração dos responsáveis pelo prejuízo suportado pelo município.
ARTIGO 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.
BARRA DO CHAPÉU – SP. 29 de JULHO de 2.020.
JANETE SARTI DO AMARAL
Prefeita