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Secretária Municipal de Serviço Social e Cidadania
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIAL
Artigo 40 - A secretaria Municipal de Serviço Social, adaptando-se a terminologia usual em todo o Pais, passa a ser denominada, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo primeiro - a ova terminologia entrará em vigor a partir do mês de janeiro de 2016.

Artigo 41 - Será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:

a) a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
b)  a  implementação  do  Sistema  Municipal  de  Assistência  Social,  pautada  em  eixos  de  intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
c)  a  coordenação  e  implementação  dos  programas  de  atenção  social  à  família  e  enfrentamento  à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
d)  a  coordenação  e  implementação  dos  programas  de  atenção  social  à  criança,  ao  adolescente  e  ao jovem  por  meio  da  articulação  com  as  demais  políticas  sociais,  a  universalização  do  atendimento, seja  direta  e/ou  indiretamente,  incluindo  as  ações  da  assistência  social  no  campo  de  formação profissional  e  trabalho,  visando  à  proteção  ao  adolescente  e  ao  jovem  no  mercado  de  trabalho  e erradicação do trabalho infantil;
e)a execução de programas de proteção especial  e das  medidas sócio educativas restritivas de liberdade  (em  meio  aberto)  municipalizadas  e,  em  parceria  com  a  esfera  estadual,  as  medidas privativas de liberdade;
f)  o acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
g) a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de  realização  direta  e/ou  indiretamente  do  atendimento,  viabilizando  novas  formas  de  convívio sócio-familiar;
h)  a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por  meio  de  realização  direta  e/ou  indiretamente  do  atendimento,  viabilizando  novas  formas  de convívio sócio-familiar;
i) a  atuação  executiva  (técnico-operacional)  de  apoio  à  gestão  social  aos  conselhos  de co-gestão  das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de políticas setoriais;
j) coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria.
 Artigo 42 - O Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania tem por competência:
a)  executar as políticas públicas de proteção social aos destinatários, compreendendo ações de proteção à  família,  b)  criança,  ao  adolescente  e  ao  jovem,  à  pessoa  com  deficiência,  à  pessoa  idosa  e  da terceira idade, bem como o enfrentamento da pobreza e acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas, conforme os ordenamentos jurídicos institucionais vigentes;
c)  executar  as  ações  de  desenvolvimento  social,  prestando  assessoria  técnico-administrativa  às entidades e instituições sócio comunitárias e às instâncias de gestão das políticas de proteção social, aos conselhos, no que se refere à organização e desenvolvimento de seus objetivos;
c)  promover a administração dos entes públicos inerentes às suas atividades;
d)  coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
e)  acompanhar, elaborar e executar as políticas de combate às drogas;
f)  desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
g)responsabilizar-se pessoalmente por todos os atos praticados, sendo responsável pelas ordenações de despesa a que der causa;
h)observar a estrita legalidade de todos os atos praticados por sua secretaria, responsabilizando-se pessoalmente, por contratações de pessoal, aquisições de equipamento, suplementos e demais materiais, a que fizer se, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa;
i) Comparecer a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos acerca de atos da Administração, que lhe sejam afetos, desde que devidamente cientificado com antecedência mínima de 07 dias.
 
 
Beco Maria Isabel Rosa, 30 – Centro – Barra do Chapéu