DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIAL
Artigo 40 - A secretaria Municipal de Serviço Social, adaptando-se a terminologia usual em todo o Pais, passa a ser denominada, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo primeiro - a ova terminologia entrará em vigor a partir do mês de janeiro de 2016.
Artigo 41 - Será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
a) a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
b) a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
c) a coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
d) a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
e)a execução de programas de proteção especial e das medidas sócio educativas restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de liberdade;
f) o acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
g) a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
h) a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
i) a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos conselhos de co-gestão das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de políticas setoriais;
j) coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria.
Artigo 42 - O Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania tem por competência:
a) executar as políticas públicas de proteção social aos destinatários, compreendendo ações de proteção à família, b) criança, ao adolescente e ao jovem, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e da terceira idade, bem como o enfrentamento da pobreza e acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas, conforme os ordenamentos jurídicos institucionais vigentes;
c) executar as ações de desenvolvimento social, prestando assessoria técnico-administrativa às entidades e instituições sócio comunitárias e às instâncias de gestão das políticas de proteção social, aos conselhos, no que se refere à organização e desenvolvimento de seus objetivos;
c) promover a administração dos entes públicos inerentes às suas atividades;
d) coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
e) acompanhar, elaborar e executar as políticas de combate às drogas;
f) desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
g)responsabilizar-se pessoalmente por todos os atos praticados, sendo responsável pelas ordenações de despesa a que der causa;
h)observar a estrita legalidade de todos os atos praticados por sua secretaria, responsabilizando-se pessoalmente, por contratações de pessoal, aquisições de equipamento, suplementos e demais materiais, a que fizer se, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa;
i) Comparecer a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos acerca de atos da Administração, que lhe sejam afetos, desde que devidamente cientificado com antecedência mínima de 07 dias.