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DECRETO Nº 25, 30 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 025, de 30 de junho de 2020.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19), CRIAÇÃO DA CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE.

 

                                                  JANETE SARTI DO AMARAL, Prefeita do Município de Barra do Chapéu, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 74 da Lei nº 018, de 30 de Junho de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Município:

                                                  CONSIDERANDO, as deliberações do comitê especial criado para desenvolver e propor ações de controle e acompanhamento de medidas para prevenir a propagação e contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a opinião dos técnicos da saúde e vigilância sanitária; Considerando o aumento dos casos de contaminação pelo vírus SARS-CoV-2 causador da Infecção Humana COVID-19 em Barra do Chapéu, que requer esforço redobrado e compartilhado pela sociedade para a proteção de todos;

                                                  CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, com o objetivo implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID – 19.

                                                  CONSIDERANDO que o Plano São Paulo dá autonomia para que prefeitos aumentarem as restrições de acordo com os limites estabelecidos pelo Estado, desde que apresentem os pré-requisitos embasados em definições técnicas e cientificas;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de garantir o isolamento social, e garantir a ausência de aglomerações, como formas indispensáveis para evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19; Considerando o disposto nos incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal; Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmam a competência do município para legislar sobre assuntos locais, no que se refere ao isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º A restrição de atividades e a imposição de outras medidas, nos termos deste decreto, a fim de restringir a propagação do coronavírus.

Art. 2º Para o fim de que cuida o artigo 1º deste Decreto, fica proibido:

I – aglomerações em locais públicos, independentemente do número de pessoas. O descumprimento ao disposto neste inciso acarretará ao infrator pena de multa no valor 5 de UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) equivalente a R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos);

II – a realização de festas e/ou atividades de entretenimento em imóveis particulares, sejam urbanos ou rurais, sob pena de sujeitar, o proprietário do imóvel, à multa no valor de 100 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), equivalente, atualmente, à importância de R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais).

  • . A multa de que trata o inciso anterior será lançada no IPTU do imóvel.
    . Se mesmo com a multa aplicada ao imóvel o organizador dos eventos mencionados no caput deste art. e/ou ocupante do imóvel prosseguir descumprindo estas determinações, será ele próprio penalizado, também no valor de 100 UFESPs, podendo, ainda, ser conduzido à Delegacia de Polícia pelas autoridades competentes e responsabilizado administrativa e criminalmente.

III – atividades e eventos esportivos em quadras, campos de futebol e estádios; IV – atividades de casas noturnas, de salões de festas e de eventos, de associações e de clubes recreativos, tanto na zona urbana quanto rural;

V – atividades de templos religiosos e de casas de cultos;

VI – o funcionamento de academias de práticas esportivas e estabelecimentos similares;

VII – o comércio em geral, varejista ou atacadista, sendo autorizado exclusivamente o funcionamento sob o sistema de comércio delivery;

VIII – o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, sendo autorizado exclusivamente o funcionamento sob o sistema de comércio delivery até as 22 horas, sendo tolerada a realização de entregas até as 23 horas;

IX – o consumo local em padarias, mercearias, mercados e supermercados;

X – serviços de salão de beleza, cabeleireiro, barbeiro e afins;

XI – o fretamento de vans, ônibus ou qualquer outro tipo de transporte coletivo nos limites do Município cuja finalidade seja a realização de compras ou de passeios turísticos a outras localidades, bem como o embarque e participação nesse tipo de atividade, ainda que originadas em outros municípios.

  • . A inobservância ao inciso XI, deste art. sujeitará o responsável pelo fretamento, em ocorrendo no Município, à pena de multa no valor de 100 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), equivalente a R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais) enquanto os passageiros cujo embarque se daria em Barra do Chapéu serão multados em 50 UFESPs, equivalente a R$ 1.380,50 (um mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos). No descumprimento aplica-se na integra o Código Sanitário Estadual, Lei Nº 10.083/1998, em seu artigo 110 e seguintes

Art. 3º As restrições dispostas no artigo 2º não se aplicam a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I – saúde: hospitais, clínicas, serviços de óticas, farmácias, estabelecimentos de saúde animal;

II – alimentação: supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e lojas de suplemento, bem como os serviços de entrega delivery. Mercados e supermercados deverão, porém, seguir as seguintes orientações:

  1. a) em suas áreas comuns e/ou de venda, não poderão ultrapassar lotação acima de 20% (vinte por cento) daquela prevista em Alvará, Portaria ou Resolução Municipal, devendo, também, manter o controle e uma distância adequada e segura entre os clientes nas filas (pelo menos um metro e meio de distância entre cada um), além de disponibilizar álcool em gel e higienizar constantemente os equipamentos disponibilizados aos clientes;
    b) os mercados e supermercados que possuírem área igual ou maior do que 250 m² (mil metros quadrados), deverão auferir a temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, por meio de termômetros infravermelhos, ou outro instrumento correlato. Para os casos em que a pessoa for constatada com temperatura igual ou superior a 37,5°C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius), a sua entrada deverá ser coibida e o órgão municipal de saúde imediatamente comunicado.

III – abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, borracharias, lojas de autopeças, oficinas mecânicas, lojas de materiais de construção, tintas e acabamentos;

IV – serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, bancas de jornais, serviços de call center, lotéricas;

V – o comércio ambulante;

VI – segurança: serviços de segurança privada;

VII – serviços funerários: devendo estes, porém, seguir as seguintes determinações:

  1. a) a cerimônia de velório deverá ter duração máxima de quatro horas;
    b) poderão permanecer no local da cerimônia de velório apenas 10 (dez) pessoas por vez, adotando-se o sistema de rodízio, a fim de evitar aglomerações de pessoas.

Art. 4º por se enquadrarem no inciso II do artigo 3º, comércio alimentício realizadas no Município de Barra do Chapéu ficam autorizadas a funcionar, porém com as seguintes restrições:

I – o comércio alimentício que comercializam alimentos como pastéis, salgados, lanches, caldo de cana e outras bebidas, não deverão permitir que os clientes consumam os produtos no local, ficando vedada a disponibilização de mesas e cadeiras;

II – os comércios devem ser dispostas de forma a manter uma distância segura entre elas;

Art. 5º É OBRIGATÓRIO o uso de máscara de proteção facial, de uso profissional ou não, por TODAS as pessoas que estiverem fora de sua residência. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa no valor de 5 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), equivalente a R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos). Caso o infrator se recuse a apresentar documento de identificação pessoal, será conduzido à Delegacia de Polícia e responderá criminalmente.

 Art. 6º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Barra do Chapéu se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 7º Os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações previstas neste Decreto, deverão sujeitar-se, sob pena de responsabilização administrativa e criminal conforme segue:

“Art. 2º As medidas de enfrentamento à situação porque passa nosso País são compulsórias, sendo legítimo o exercício de polícia administrativa pelo Poder Público, e os responsáveis pelo descumprimento, pelos riscos que expõe à saúde da população, estão sujeitos a ser enquadrados nos arts. 268 e 330, do Código Penal. Art. 3º A pena prevista, àqueles que infringirem determinação do Poder Público é, no mínimo, de detenção de um mês a um ano mais multa, e, ainda, por desobediência, de 15 dias de detenção e multa.

Art. 8º Fica criada a Central de Fiscalização e denúncia através da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Contará com um coordenador e será integrado por empregados públicos municipais efetivos e comissionados designados pelo setor da vigilância sanitária e vigilância epidemiológica

Art. 09. A imposição das penalidades previstas neste decreto cabe aos agentes da vigilância sanitária e vigilância epidemiológica vinculados as Medidas de Proteção e Prevenção ao COVID-19

Art. 10. A fiscalização do disposto neste Decreto ficará sob a responsabilidade , da Vigilância Sanitária, Vigilância epidemiológica e de qualquer outra entidade pública ou que em nome do Município assuma obrigações de natureza fiscalizatória, bem como das polícias Militar e Civil.

Art. 11. A população pode DENUNCIAR o descumprimento das normas de proteção e prevenção ao COVID-19, previstas neste decreto, através do telefone 08005009938.

Parágrafo único. As denúncias devidamente fundamentadas serão objeto de fiscalização pelos agentes da vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, com imposição de penalidades, conforme o previsto neste Decreto.

Art. 12. As medidas ora determinadas estão sujeitas à reavaliação, a qualquer momento, conforme evolução da situação da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 13.  Êste Decreto  entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 14. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 009/2020, nº 013/2020, nº 015/2020 e nº 018/2020.

 

 

Barra do Chapéu, 30 de junho de 2020.

                                                                              

                                                                                            JANETE SARTI DO AMARAL

Prefeita Municipal de Barra do Chapéu

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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