“ Dispõe sobre a constituição de comissão para atuar na Regularização Fundiária no âmbito do Município da Barra do Chapéu-SP ..”
JANETE SARTI DO AMARAL – PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição de República e pela lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1° – Fica instituído no âmbito do Município de Barra do Chapéu, Estado de São Paulo, o Programa de Regularização Fundiária Urbana que abrange áreas urbanas com a finalidade de proceder a titulação de seus ocupantes nos termos da Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal n° 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis.
Art. 2° – Fica considerado como passível de regularização fundiária, todo o território urbano deste município, que atualmente se encontre em desconformidade com a legislação, diante da aplicação da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, que independe de regulamentação municipal.
Art. 3° – Objetivando conduzir o procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana no âmbito municipal fica instituída a “Comissão de Regularização Fundiária”, composta por:
I – JOÃO CARLOS MARTINS SOUTO – OAB 103.480
Representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
II – NATHALIE BRITO SANTOS
Representante da Secretaria Municipal do Serviço Social e Cidadania;
III – JADERSON NOGUEIRA BRAGA
Representante da Secretaria Municipal de Administração
IV- NADIR APARECIDO SIQUEIRA
Representante da Câmara Municipal de Barra do Chapéu
V- MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA – OAB 286.251 Representante da 176ª Sub seção da OAB-SP.
Art. 4° – A presidência da Comissão de Regularização Fundiária do Município de Barra do Chapéu será exercida pelo membro indicado no inciso I do Art. 3° deste Decreto para a coordenação dos trabalhos da Comissão.
Art. 5° – Constituem atribuições da comissão de regularização fundiária:
I – Realizar o levantamento dos parcelamentos irregulares e clandestinos existentes ou em formação;
II – Estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária;
III – Propor a abertura dos processos administrativos de iniciativa do município;
IV – Analisar os projetos de regularização fundiária, definindo a modalidade da regularização se de interesse social ou de interesse específico;
V – Conduzir os processos administrativos no âmbito da administração municipal;
VI – Produzir os atos administrativos correspondentes aos processos administrativos
VII – Mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos administrativos ;
VIII – Emitir parecer único conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar a emissão da Certidão Regularização Fundiária – CRF;
IX – Solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, os documentos necessários ao processo administrativo;
X – Fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto urbanístico e no termo de compromisso;
XI – Propor a celebração de convênios, termo de cooperação técnica ou outros instrumentos de mesma natureza visando a implementação dos programas e ações de que trata o presente decreto;
XII – Decidir sobre a necessidade ou não da demarcação urbanística para a promoção da regularização fundiária.
XIII – Decidir sobre os casos omissos neste Decreto;
XIV – Assessorar a Prefeita naquilo que disser respeito à regularização fundiária;
XV – Dar publicidade aos trabalhos e decisões da Comissão.
Art. 6° – A Comissão será responsável pela regularização fundiária de interesse social e regularização fundiária de interesse específico, obedecendo às normas gerias estabelecidas pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, em áreas situadas dentro do município a serem demarcadas e estabelecidas por decisão formulada pela referida Comissão.
Art. 7° – No desenvolvimento de suas ações, a Comissão de Regularização Fundiária deverá observar as normas e posturas municipais, bem como as Leis Federais n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, e 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 8º – Os requerimentos, declarações, notificações e demais documentos de competência do Município, necessários para a regularização fundiária, poderão ser assinados pelo Presidente da Comissão de Regularização Fundiária.
Art. 9º – A Comissão se reunirá sempre que necessário, para atender a demanda, sendo convocada por seu Presidente.
Art. 10 – Cabe, exclusivamente, a Prefeita, os procedimentos administrativos visando à expedição dos títulos de domínio e ou de legitimação de posse em todos os processos de regularização de regularização fundiária
Art. 11 – O Município poderá valer-se do procedimento simplificado, denominado REURB INOMINADA, na forma e sob os critérios do art. 69 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário.
BARRA DO CHAPÉU, 04 de SETEMBRO de 2.020
JANETE SARTI DO AMARAL
PREFEITA