Estabelece a suspensão do expediente no Paço Municipal da Barra do Chapéu
JANETE SARTI DO AMARAL – PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais :
CONSIDERANDO, que cabe ao Chefe de Poder, no melhor interesse público e de forma fundamentada, alterar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais por Portarias ou Decretos, desde que, pela mudança, não se ultrapasse a jornada máxima de trabalho semanal;
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconiza o artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída n mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido na legislação municipal e artigo 30, inciso I, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a necessidade de adoção de medidas econômicas para conter o déficit publico ante ao termino do mandato;
CONSIDERANDO as obrigações excepcionais relativas ao termino do mandato e transição, que será incumbência de setores específicos a serem convocados para tal incumbência :
DECRETA:
Art.1º – Fica suspenso o funcionamento e expediente dos setores e departamentos do Poder Executivo Municipal sediados no Paço Municipal, nos dias 21 à 24 e 26 à 31 de Dezembro de 2.020;
- 1ºEm caso de excepcional interesse público, servidores serão convocados para atendimento das obrigações fiscais, contábeis e administrativas relativas ao termino do mandato .
- 2ºFicam excluídos da suspensão estabelecida no caput, permanecendo inalterado o horário de expediente dos demais serviços públicos considerados essenciais pela legislação.
Art. 2º – O horário especial de trabalho e expediente não se aplica aos servidores públicos da administração que exerçam suas funções em outros setores distintos do Paço Municipal, os quais permanecerão com os seus horários inalterados.
Art. 3º – A suspensão estabelecida não implicará na redução dos vencimentos dos servidores abrangidos pelo presente Decreto.
Art 4 º– Em caso de excepcional interesse público, havendo a necessidade de convocação e permanência do servidor no desempenho de suas funções em período superior à jornada definida neste decreto, será respeitado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre cada jornada de 04 (quatro horas), sem quaisquer ônus ao Município;
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário.
BARRA DO CHAPÉU, 18 de DEZEMBRO de 2.020.
JANETE SARTI DO AMARAL
PREFEITA