“Dispõe sobre a manutenção da quarentena no Município de Barra do Chapéu, bem como, regulamenta as novas regras de funcionamento aos estabelecimentos comerciais especificados, em razão da reclassificação para a Fase Vermelha, estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, com objetivo de conter a propagação do Covid-19, e dá outras providências”.
IVANILNORBERTOPEREIRANOLASCO, Prefeito Municipal de Barra do Chapéu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, que tem por objetivo implementar e avaliar as ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, de modo que, aos municípios cabe a adoção de medidas controladas na retomada das atividades, em conformidade com suas condições epidemiológicas e estruturais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.460 de 08 de janeiro de 2021, que altera o Anexo II e III do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.437 de 30 de dezembro de 2020, que estendeu até 07 de fevereiro de 2021 as medidas de quarentena impostas pelo Decreto n° 64.881 de 22 de março de 2020, como medida de enfrentamento da pandemia da COVID 19, e concomitantemente, como providência para a contenção das taxas de contaminação e propagação do vírus no Estado;
CONSIDERANDO a avaliação periódica das condições epidemiológicas e da estrutura hospitalar em todo o território paulista pelo Centro de Contingência do Coronavírus;
CONSIDERANDO que, após a recalibragem de critérios de controle da pandemia, deliberou-se pela nova reclassificação do Município de Barra do Chapéu e de todos os outros integrantes da região DRS XVI – Sorocaba, na Fase 1 – “VERMELHA – ALERTA MÁXIMO”, segundo atualização em 22/01/2021 (19º balanço) do Plano Estadual São Paulo, constante no sítio eletrônico (https:// planosp/);
CONSIDERANDO que a responsabilidade pelo controle da pandemia decorre do esforço conjunto entre governo, empresários e de todos osoutros segmentos da sociedade civil;
CONSIDERANDO que sem a adoção de medidas mais restritivas impostas pela Fase Vermelha e com atual rítimo de internações em UTI, em 28 (vinte e oito) dias o sistema de atendimento hospitalar para pacientes graves com Covid-19 entrará se esgotar, causando verdadeiro colapso na saúde pública do estado;
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos diários divulgados, constatando a curva ascendente da média estadual de casos, a elevação da taxa de novas internações, bem como o alarmante número de óbitos a cada 100 (cem) mil habitantes, de maneira que, a aceleração no contágio preocupa o Centro de Contingências, que reforçou o alerta aos 46 milhões de habitantes de São Paulo;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Saúde Municipal e o aumento dos casos de contaminação no Município de Barra do Chapéu, inclusive, com óbito confirmado e outros suspeitos, bem como a lotação nos leitos hospitalares no Hospital Dr Adhemar de Barros em Apiaí, e na Santa Casa de Misericórdia de Itapeva;
DECRETA
Artigo 1º – Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, das atividades e estabelecimentos de serviços privados não essenciais, sendo permitido a abertura dos considerados não essenciais no Município de Barra do Chapéu, exclusivamente para arrumação de estoques, recebimento de mercadorias (carga e descarga) e recebimento de contas ou haveres de vendas realizadas a prazo, permitindo- se, ainda, as vendas via delivery, e-mails, telefones, aplicativos, redes sociais, para retirada no local ou entrega agendada;
Artigo 2º – A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos e serviços essenciais, tais como:
I –farmácias;
II – supermercados, mercados, açougues e quitandas; III – lojas de venda de alimentação paraanimais;
IV – distribuidoras degás;
V – lojas de venda de água mineral; VI –padarias;
VII – postos de combustível; e VIII – oficinas;
IX – serviços de transporte; X – agências bancárias;
XII – Depósitos de materiais e serviços de construçãocivil;
XIII – Setor hoteleiro, restrito para situações consideradas inadiáveis, justificadas e deurgência;
XIV – Serviços de saúde, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos eodontológicos;
XV –outrosquevieremaserdefinidosematoexpedidopela Administração Municipal;
Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão restringir o ingresso de pessoas e ainda:
I – intensificar as ações de higienização do local de atendimento aos clientes;
II – disponibilizar álcool em gel 70% aos funcionários e clientes; III – divulgar informações acerca da COVID 19 e das medidas de prevenção.
IV – adotar providências para funcionamento de modo a evitar exposição e interações que ampliem a possibilidade de contágio, cuja inobservância acarretará a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 3º – Fica estabelecido o horário das 06h00min. às20h00min., para o regular funcionamento das atividades essenciais, excetuando-se as farmácias, os postos de combustíveis, os serviços de segurança pública e privada, o serviço funerário e as distribuidoras degás;
Artigo 4º – Fica considerado obrigatório, e por tempoindeterminado, o uso de máscara de proteção respiratória, nas ruas, praças e logradouros e em qualquer bem público do Município de Barra do Chapéu e também no atendimento presencial em estabelecimentos com atividades permitidas, em especial para:
I – Uso de meios de transporte público ou privado de passageiros, veículos oficiais eviaturas;
II – Desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privado emfuncionamento;
III – Áreas de uso comum de prédios e condomíniosda municipalidade.
Artigo 4º – A fiscalização das medidas dispostas neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização de Posturas do Município, Departamento de Administração Tributária, com o apoio da Vigilância Sanitária Municipal.
Artigo 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal e posterior publicação em órgão de imprensa local, revogando-se as disposições em contrário.
Barra do Chapéu – SP, 25 de janeiro de 2021.
IVANIL NORBERTO PEREIRA NOLASCO PREFEITO MUNICIPAL
*Em anexo Decreto em PDF