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DECRETO Nº 8, 25 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre a manutenção da quarentena no Município de Barra do Chapéu, bem como, regulamenta as novas regras de funcionamento aos estabelecimentos comerciais especificados, em razão da reclassificação para a Fase Vermelha, estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, com objetivo de conter a propagação do Covid-19, e dá outras providências”.


 
IVANIL NORBERTO PEREIRA NOLASCO, Prefeito Municipal de Barra do Chapéu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, que tem por objetivo implementar e avaliar as ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, de modo que, aos municípios cabe a adoção de medidas controladas na retomada das atividades, em conformidade com suas condições epidemiológicas e estruturais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.460 de 08 de janeiro de 2021, que altera o Anexo II e III do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.437 de 30 de dezembro de 2020, que estendeu até 07 de fevereiro de 2021 as medidas de quarentena impostas pelo Decreto n° 64.881 de 22 de março de 2020, como medida de enfrentamento da pandemia da COVID 19, e concomitantemente, como providência para a contenção das taxas de contaminação e propagação do vírus no Estado;

CONSIDERANDO a avaliação periódica das condições epidemiológicas e da estrutura hospitalar em todo o território paulista pelo Centro de Contingência do Coronavírus;

CONSIDERANDO que, após a recalibragem de critérios de controle da pandemia, deliberou-se pela nova reclassificação do Município de Barra do Chapéu e de todos os outros integrantes da região DRS XVI – Sorocaba, na Fase 1 – “VERMELHA – ALERTA MÁXIMO”, segundo atualização em 22/01/2021 (19º balanço) do Plano Estadual São Paulo, constante no sítio eletrônico (https:// planosp/);

CONSIDERANDO que a responsabilidade pelo controle da pandemia decorre do esforço conjunto entre governo, empresários e de todos os outros segmentos da sociedade civil;

CONSIDERANDO que sem a adoção de medidas mais restritivas impostas pela Fase Vermelha e com atual rítimo de internações em UTI, em 28 (vinte e oito) dias o sistema de atendimento hospitalar para pacientes graves com Covid-19 entrará se esgotar, causando verdadeiro colapso na saúde pública do estado;

CONSIDERANDO os dados epidemiológicos diários divulgados, constatando a curva ascendente da média estadual de casos, a elevação da taxa de novas internações, bem como o alarmante número de óbitos a cada 100 (cem) mil habitantes, de maneira que, a aceleração no contágio preocupa o Centro de Contingências, que reforçou o alerta aos 46 milhões de habitantes de São Paulo;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Saúde Municipal e o aumento dos casos de contaminação no Município de Barra do Chapéu, inclusive, com óbito confirmado e outros suspeitos, bem como a lotação nos leitos hospitalares no Hospital Dr Adhemar de Barros em Apiaí, e na Santa Casa de Misericórdia de Itapeva;

 

DECRETA
 

Artigo 1º – Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, das atividades e estabelecimentos de serviços privados não essenciais, sendo permitido a abertura dos considerados não essenciais no Município de Barra do Chapéu, exclusivamente para arrumação de estoques, recebimento de mercadorias (carga e descarga) e recebimento de contas ou haveres de vendas realizadas a prazo, permitindo- se, ainda, as vendas via delivery, e-mails, telefones, aplicativos, redes sociais, para retirada no local ou entrega agendada;

 

Artigo 2º – A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos e serviços essenciais, tais como:
I farmácias;

II – supermercados, mercados, açougues e quitandas; III – lojas de venda de alimentação para animais;

IV – distribuidoras de gás;

V – lojas de venda de água mineral; VI – padarias;

VII – postos de combustível; e VIII – oficinas;

IX – serviços de transporte; X – agências bancárias;

XII – Depósitos de materiais e serviços de construção civil;

XIII – Setor hoteleiro, restrito para situações consideradas inadiáveis, justificadas e de urgência;

XIV – Serviços de saúde, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos;

XV outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Administração Municipal;

Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão restringir o ingresso de pessoas e ainda:

I – intensificar as ações de higienização do local de atendimento aos clientes;

II – disponibilizar álcool em gel 70% aos funcionários e clientes; III – divulgar informações acerca da COVID 19 e das medidas de prevenção.

 

IV – adotar providências para funcionamento de modo a evitar exposição e interações que ampliem a possibilidade de contágio, cuja inobservância acarretará a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Artigo 3º – Fica estabelecido o horário das 06h00min. às 20h00min., para o regular funcionamento das atividades essenciais, excetuando-se as farmácias, os postos de combustíveis, os serviços de segurança pública e privada, o serviço funerário e as distribuidoras de gás;

Artigo 4º – Fica considerado obrigatório, e por tempo indeterminado, o uso de máscara de proteção respiratória, nas ruas, praças e logradouros e em qualquer bem público do Município de Barra do Chapéu e também no atendimento presencial em estabelecimentos com atividades permitidas, em especial para:

– Uso de meios de transporte  público  ou  privado de passageiros, veículos oficiais e viaturas;

II – Desempenho    de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privado em funcionamento;

III – Áreas de uso comum de prédios e condomínios da municipalidade.


Artigo 4º –
A fiscalização das medidas dispostas neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização de Posturas do Município, Departamento de Administração Tributária, com o apoio da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Artigo 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal e posterior publicação em órgão de imprensa local, revogando-se as disposições em contrário.

 

Barra do Chapéu – SP, 25 de janeiro de 2021.

 

IVANIL NORBERTO PEREIRA NOLASCO PREFEITO MUNICIPAL

*Em anexo Decreto em PDF

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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