DECRETO MUNICIPAL Nº 010 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a manutenção da quarentena no Município de Barra do Chapéu, bem como, reestabelece as regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais especificados, em razão da reclassificação para a Fase Laranja, estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências”.
IVANIL NORBERTO PEREIRA NOLASCO, Prefeito Municipal de Barra do Chapéu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, que tem por objetivo implementar e avaliar as ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, de modo que, aos municípios cabe a adoção de medidas controladas na retomada das atividades, em conformidade com suas condições epidemiológicas e estruturais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.460 de 08 de janeiro de 2021, que altera o Anexo II e III do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.437 de 30 de dezembro de 2020, que estendeu até 07 de fevereiro de 2021 as medidas de quarentena impostas pelo Decreto n° 64.881 de 22 de março de 2020, como medida de enfrentamento da pandemia da COVID 19, e concomitantemente, como providência para a contenção das taxas de contaminação e propagação do vírus no Estado;
CONSIDERANDO a avaliação periódica das condições epidemiológicas e da estrutura hospitalar em todo o território paulista pelo Centro de Contingência do Coronavírus;
CONSIDERANDO que, após a recalibragem de critérios de controle da pandemia, deliberou-se pela nova reclassificação do Município de Barra do Chapéu e de todos os outros integrantes da região DRS XVI – Sorocaba, na Fase 2 – “LARANJA – CONTROLE”, segundo atualização em 08/01/2021 (17º balanço) do Plano Estadual São Paulo, constante no sítio eletrônico (https://www.saopaulo.sp.gov.br/ planosp/);
CONSIDERANDO que os municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pelo controle da pandemia decorre do esforço conjunto entre governo, empresários e de todos os outros segmentos da sociedade civil;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Saúde e o aumento de casos de contaminação no Município de Barra do Chapéu, bem como a lotação nos leitos hospitalares no Hospital Dr Adhemar de Barros em Apiaí, e na Santa Casa de Misericórdia de Itapeva;
CONSIDERANDO a revogação da suspensão do funcionamento dos estabelecidos comerciais e prestadores de serviços tidos como não essenciais;
DECRETA:
Artigo 1º – Fica revogado a proibição do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços tidos como não essenciais, repristinando o Decreto nº 003 de 11.01.2021, devendo os estabelecimentos comerciais essenciais e não essenciais, bem como as demais atividades e serviços prestados do Município de Barra do Chapéu, obedecer rigorosamente os protocolos expedidos pela Vigilância Sanitária;
Artigo 2º – A partir de 01 de fevereiro de 2021, as regras gerais de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, de acordo com o Decreto 003 de janeiro de 2021, são as abaixo elencadas, além dos protocolos específicos para cada segmento e definidas anteriormente em Decretos do Poder Executivo Municipal;
I – Para todos os setores (Comércio em Geral): Fica limitado para 40 % (quarenta por cento) a capacidade de ocupação, com horário de atendimento presencial limitado a 8 (oito) horas diárias, ficando a critério do estabelecimento o horário de início e término das atividades; devendo haver obrigatoriamente o controle de temperatura, bem como, a observância e a adoção dos protocolos gerais e setorial específico.
II – Restaurantes: O atendimento presencial é permitido desde que seja ao ar livre ou em ambiente arejado. O consumo local é permitido até às 20 horas. (desde querespeitados o limite do expediente de 8 horas), devendo ainda haver a aferição de temperatura dosfrequentadores, bem como, deverá ser observada a capacidade máxima de ocupação limitada a 40% (quarenta por cento);
III- Academias: Fica limitado para 40 % (quarenta por cento) a capacidade máxima de ocupação, com horário de atendimento presencial limitado a 8 (oito) horas diárias, devendo haver o agendamento prévio e com hora marcada, bem como, a obrigatoriedade do controle de temperatura. Estão permitidas apenas aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas, observada a adoção dos protocolos geral e setorial específico
IV – Salões de Beleza e Barbearias – Fica limitado em 40 % (quarenta por cento) a ocupação máxima do local, com o horário de expediente reduzido para 8 (oito) horas, além da adoção dos protocolos geral e setorial específico;
V – As demais atividades e eventos que causam aglomeração, como grandes shows com público em pé, festas, baladas, casas noturnas e torcidas em estádio, permanecem com funcionamento proibido;
VI – Fica proibido o consumo e o atendimento presencial em BARES, exceto para manutenção, substituição, organização e recebimento dos produtos, bebidas e gêneros comercializados;
Parágrafo único. O atendimento presencial em todos os setores autorizados a ter o regular funcionamento fica restrito a oito horas diárias, sequenciais ou fracionadas, com ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima. Todos os estabelecimentos terão que encerrar o atendimento local até às 20h.
Artigo 3º – O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias conforme a evolução dos dados epidemiológicos municipais.
Artigo 4º – A responsabilidade pelo adequado e correto funcionamento do estabelecimento é exclusiva do proprietário.
Artigo 5º – As recomendações anteriormente publicadas permanecem vigentes, tais como:
I – Distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas;
II – Proteção individual por meio do uso de máscara facial;
III – Oferta de álcool em gel 70%;
IV – Informação sobre a transmissibilidade do Novo Coronavírus e sua prevenção aos usuários e colaboradores;
V – Monitoramento da saúde dos colaboradores e clientes;
VI – Limpeza e desinfecção de móveis e ambientes;
VII – Adoção de protocolos gerais e específicos constantes.
Artigo 6º – O presente Decreto tem caráter temporário, de maneira que, as medidas aqui previstas poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, o impacto no atendimento da rede municipal de saúde, indisponibilidade do interesse público, atualização do Plano São Paulo e/ou em razão de determinações oficiais ulteriores.
Artigo 7º – As demais disposições constantes em Decretos Municipais anteriores e não conflitantes terão vigência e permanecem inalteradas.
Artigo 8° – Casos omissos deverão seguir as orientações transversais e setoriais estabelecidas pelo Plano São Paulo.
Artigo 9º – O não cumprimento das medidas aqui elencadas ou a não observância a outros protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias, nas esferas federal e estadual, acarretará ao infrator e/ou responsável pelo estabelecimento as penalidades previstas na legislação local, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis (artigo 268 do Código Penal) previstas na legislação vigente.
Artigo 10º – Fica ratificada a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, quer sejam industrializadas, quer sejam artesanais, devendo estar perfeitamente ajustadas, de modo a cobrir totalmente boca e nariz, como medida eficaz no combate à propagação do vírus.
§1º – O uso de máscaras deverá ocorrer no deslocamento de pessoas pelos bens públicos, e, durante o atendimento em estabelecimentos com atividades de funcionamento permitidas.
§2º – A não observância das normas impostas, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual (Lei n° 10.083 de 1998), sem prejuízo no que couber das sanções civis, penais e administrativas.
Artigo 11º – Fica recomendado a população do Município de Barra do Chapéu, em conformidade com as ponderações do Comitê de Saúde do Estado de São Paulo, que seja evitada a circulação em período noturno, após o fechamento dos setores de comércio, e, em havendo, que se limite às necessidades imediatas e urgentes.
Artigo 12º – A fiscalização das medidas dispostas neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização de Posturas do Município, Departamento de Administração Tributária, com o apoio da Vigilância Sanitária Municipal.
Artigo 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, revogando-se as disposições em contrário.
Barra do Chapéu – SP, 01 de fevereiro de 2021.
IVANIL NORBERTO PEREIRA NOLASCO
PREFEITO MUNICIPAL