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DECRETO Nº 16, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL Nº 016 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

“Dispõe sobre a manutenção da quarentena no Município de Barra do Chapéu, bem como, regulamenta as novas regras de funcionamento aos estabelecimentos comerciais especificados, em razão da reclassificação do Município de Barra do Chapéu para a Fase Vermelha, estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, com objetivo de conter a propagação do Covid-19, e dá outras providências”.

IVANIL NORBERTO PEREIRA NOLASCO, Prefeito Municipal de Barra do Chapéu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, que tem por objetivo implementar e avaliar as ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, de modo que, aos municípios cabe a adoção de medidas controladas na retomada das atividades, em conformidade com suas condições epidemiológicas e estruturais;


CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.460 de 08 de janeiro de 2021, que altera o Anexo II e III do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.437 de 30 de dezembro de 2020, que estendeu até 07 de fevereiro de 2021 as medidas de quarentena impostas pelo Decreto n° 64.881 de 22 de março de 2020, como medida de enfrentamento da pandemia da COVID 19, e concomitantemente, como providência para a contenção das taxas de contaminação e propagação do vírus no Estado;

CONSIDERANDO a avaliação periódica das condições epidemiológicas e da estrutura hospitalar em todo o território paulista pelo Centro de Contingência do Coronavírus;

CONSIDERANDO que, após a recalibragem de critérios de controle da pandemia, deliberou-se pela nova reclassificação do Município de Barra do Chapéu e de todos os outros integrantes da região DRS XVI – Sorocaba, na Fase 1 – “VERMELHA – ALERTA MÁXIMO”, segundo atualização em 22/01/2021 (19º balanço) do Plano Estadual São Paulo, constante no sítio eletrônico (https://www.saopaulo.sp.gov.br/ planosp/);


CONSIDERANDO que a responsabilidade pelo controle da pandemia decorre do esforço conjunto entre governo, empresários e de todos os outros segmentos da sociedade civil;

CONSIDERANDO que sem a adoção de medidas mais restritivas impostas pela Fase Vermelha e com atual rítmo de internações em UTI, em 28 (vinte e oito) dias o sistema de atendimento hospitalar para pacientes graves com Covid-19 entrará se esgotar, causando verdadeiro colapso na saúde pública do estado;


CONSIDERANDO os dados epidemiológicos diários divulgados, constatando a curva ascendente da média estadual de casos, a elevação da taxa de novas internações, bem como o alarmante número de óbitos a cada 100 (cem) mil habitantes, de maneira que, a aceleração no contágio preocupa o Centro de Contingências, que reforçou o alerta aos 46 milhões de habitantes de São Paulo;


CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Saúde Municipal e o aumento dos casos de contaminação no Município de Barra do Chapéu, inclusive, com óbito confirmado e outros suspeitos, bem como a lotação nos leitos hospitalares no Hospital Dr Adhemar de Barros em Apiaí, e na Santa Casa de Misericórdia de Itapeva;


DECRETA:

Artigo 1º – Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, das atividades e estabelecimentos de serviços privados não essenciais, sendo permitido a abertura dos considerados não essenciais no Município de Barra do Chapéu, exclusivamente para arrumação de estoques, recebimento de mercadorias (carga e descarga) e recebimento de contas ou haveres de vendas realizadas a prazo, permitindo-se, ainda, as vendas via delivery, e-mails, telefones, aplicativos, redes sociais, para retirada no local ou entrega agendada.


Parágrafo Primeiro: Fica estritamente proibida a realização de festividades e eventos públicos ou privados, que causem ou potencialmente possam causar aglomeração de pessoas. A exemplo de churrascos, festas de aniversários e outras comemorações, sujeito os organizadores e demais infratores as penalidades de multa, interdição do estabelecimento e comunicação à Delegacia de Polícia Civil.


Parágrafo Segundo: Fica autorizada a realização de missas, cultos e outras liturgias religiosas, observando a lotação total no ambiente em 50 % da capacidade total;

observando ainda a higienização do ambiente com uso de álcool gel, uso de máscaras e distanciamento de pessoas de no mínimo 1,5 metro e mei
o.


Parágrafo Terceiro: Os bares, lanchonetes e pesqueiros, ficam proibidos de funcionar nos finais de semana e feriados nacionais e municipal. Permitindo-se, vendas via delivery, e-mails, telefones, aplicativos, redes sociais, para retirada no local ou entrega agendada. Proibindo o consumo no local e/ou suas imediações.


Parágrafo Quarto: Nas imediações de bares, pesqueiros, lanchonetes, praças e logradouros públicos fica proibida a aglomeração de pessoas, a qualquer pretexto.

Fica ainda proibido a realização churrascos e outros eventos nos rios e lagos no Município de Barra do Chapéu, com aglomeração de pessoas.

Artigo 2º – A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos e serviços essenciais, tais como:


I – farmácias;

II – supermercados, mercados, açougues e quitandas;

III – lojas de venda de alimentação e medicamentos para animais;

IV – distribuidoras de gás;

V – lojas de venda de água mineral;

VI – padarias;

VII – postos de combustível; e

VIII – oficinas;

IX – serviços de transporte;

X – agências bancárias;

XI – depósitos de materiais e serviços de construção civil;

XII – setor hoteleiro, restrito para situações consideradas inadiáveis, justificadas e de urgência;

XIII – serviços de saúde, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos;

XIV – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Administração Municipal;

Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão restringir o ingresso de pessoas e ainda:

I – intensificar as ações de higienização do local de atendimento aos clientes;

II – disponibilizar álcool em gel 70% aos funcionários e clientes; PROIBINDO o ingresso e permanência nos estabelecimentos de pessoas sem máscaras e sem higienização com álcool gel em 70 %, na entrada e saída.

III – divulgar informações acerca da COVID 19 e das medidas de prevenção, colaborando com a conscientização da população.

IV – adotar providências para funcionamento das 08h00min às 14h00min, de modo a evitar exposição e interações que ampliem a possibilidade de contágio, cuja inobservância acarretará a suspensão imediata do alvará de funcionamento do estabelecimento e multa, além da responsabilização criminal nos termos do art. 267 do Código Penal.



Artigo 3º – Fica estabelecido o horário das 08h00min. às 14h00min., para o regular funcionamento das atividades essenciais, excetuando se as farmácias, os postos de combustíveis, os serviços de segurança pública e privada, o serviço funerário e as distribuidoras de gás.

Artigo 4º – Fica considerado obrigatório, e por tempo indeterminado, o uso de máscara de proteção respiratória, nas ruas, praças e logradouros e em qualquer bem público do Município de Barra do Chapéu e também no atendimento presencial em estabelecimentos com atividades permitidas, em especial para:

I – Uso de meios de transporte público ou privado de 
passageiros, veículos oficiais e viaturas;

II – Desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privado em funcionamento;

III – Áreas de uso comum de prédios e condomínios da municipalidade.

Artigo 5º – A fiscalização das medidas dispostas neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização de Posturas do Município, Departamento de Administração Tributária, com o apoio da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo Primeiro: Os infratores ficam sujeitos às penalidades:


I – advertência;

II – Multa;

III – Suspensão do alvará de funcionamento;

Parágrafo Segundo: Os reincidentes poderão ter a multa majorada em até 05 (cinco), vezes. Sendo considerada divida de valor, com inscrição na dívida ativa municipal, protesto e cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro: Pelos atos de descumprimento das medidas estabelecidas nesse decreto, causados por crianças e adolescentes que foram flagrados em descumprimento das medidas, os fiscais deverão acionar o conselho tutelar, os pais e/ou responsáveis, lavrando o auto de infração em nome destes.

Sendo considerada divida de valor municipal, com inscrição na dívida ativa, protesto e cobrança judicial.


Artigo 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal e posterior publicação em órgão de imprensa local, revogando-se as disposições em contrário.

Barra do Chapéu – SP, 18 de fevereiro de 2021.



IVANIL NORBERTO PEREIRA NOLASCO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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