DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Artigo 38 - A secretaria municipal de Saúde atuará como órgão centralizador das ações de Saúde acometidas ao Município, agregando:
a) Divisão de Atenção Básica: subdividido em Serviços da Unidade de Atenção Básica e NASF;
b) Divisão de Programa Saúde da Família;
c) Divisão de Assistência Farmacêutica
d) Vigilância em Saúde: subdividida em vigilância epidemiológica e vigilância sanitária
e) Núcleo de Avaliação e Monitoramento
f) Fundo Municipal de Saúde
g) Central de Agendamentos de Vagas
Artigo 39 - Ao secretario municipal de Saúde, compete as seguintes atribuições:
a)Acompanhar e executar as ações de saúde de responsabilidade de sua secretaria;
b)Participar em conjunto com as demais secretarias de ações estratégicas que objetivem ações de prevenção contra doenças, endemias, epidemias, pandemias e correlatos;
c)Acompanhar, planejar e executar ações preventivas e restaurativas de obrigação de sua pasta;
d)responsabilizar-se pessoalmente por todos os atos praticados, sendo responsável pelas ordenações de despesa a que der causa;
e)observar a estrita legalidade de todos os atos praticados por sua secretaria, responsabilizando-se pessoalmente, por contratações de pessoal, aquisições de equipamento, suplementos e demais materiais, a que fizer se, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa;
f) Comparecer a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos acerca de atos da Administração, que lhe sejam afetos, desde que devidamente cientificado com antecedência mínima de 07 dias.