DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 23 - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
a) Implementação de políticas públicas para a educação;
b) Cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
c) Cumprimento das metas para a alfabetização na idade certa;
d) Cumprimento da lei de universalização do ensino, observadas as faixas etárias, desde a educação infantil ao ensino fundamental, bem como os programas de alfabetização de jovens e adultos;
e) Celebração de convênios com a Secretaria de Estado da Educação para a manutenção dos programas de transporte escolar, e merenda escolar.
f) – organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação;
g) – articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
h) – apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
i) – administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
j) – implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
l) – estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
m) – propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
n) – integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
o) – pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;
p) – assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
q) – planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação
dos usuários de creches e demais serviços públicos;
r) – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
s) – implantar política de qualificação profissional, quando Necessário, na área artístico-cultural;
t) – exercer outras atividades correlatas.
Artigo 24 - A secretaria municipal de educação é composta por:
a) Secretario Municipal de Educação;
b) Supervisor Municipal de Ensino
c) Coordenador de Ensino Fundamental;
d) Coordenador de Educação Infantil
e) Coordenador de Educação Fundamental
f) coordenação de programas de Educação para portadores de Necessidades Especiais
g)Coordenação de Programa de Educação para Jovens e Adultos
h)divisão de gestão de convênios de transporte escolar e merenda escolar.
Artigo 25 - Cabe ao Secretário Municipal de Educação, dar plena efetividade de todas as atribuições inerentes a sua Secretaria, devendo em atuar em conjunto com a equipe que integra a SME.
Artigo 26 - O ato de nomeação para as coordenações supra, é privativo do Prefeito Municipal, sendo indelegável tal competência.
Parágrafo único - Para as coordenações especializadas, deverá ser apresentado projeto de trabalho, pelo professor interessado, que obrigatoriamente, demonstrará por meio de títulos e/ou certificados, possuir a adequada especialização.
Artigo 27 - A SME por meio de seu Secretario Municipal, atestará as notas de prestação de serviços, vinculadas a este setor:
I- bem como compete ao Secretário o acompanhamento da execução contratual dos processos licitatórios vinculados a sua pasta.
Artigo 28 - Comparecer a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos acerca de atos da Administração, que lhe sejam afetos, desde que devidamente cientificado com antecedência mínima de 07 dias.