Artigo 10 - Das atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
I- Compete ao Secretario Municipal de Assuntos Jurídicos:
a) Nos casos de afastamento do Prefeito Municipal, quando o Presidente da Câmara Municipal, não puder assumir a Chefia do Município, será o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos que incumbirá o mister.(Lei orgânica Municipal.
b) representar o Município em juízo ou fora dele;
c) ingressar com ações em nome do Município;
d) defender nos processos em que for requerido;
e) defender o Prefeito Municipal, nos casos permitidos em lei;
f) Exercer a representatividade jurídica do Município, quando ausente o Chefe do Puder Executivo;
g) Representar o Município, diante de outros órgãos da Administração Pública;
h) Representar o Prefeito e demais Secretários em assinaturas de convênios, e reuniões com outros entes públicos, ou autarquias;
i) Acompanhar os processos licitatórios em curso, para nos casos em que a lei exige emitir parecer quanto a possibilidade de contratação pela modalidade adequada.
II- Em observância ao artigo 7º da lei 8096/1994, o exercício da direção de departamento jurídico, é privativa de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
III- Os advogados municipais, em decorrência do múnus público a que estão submetidos, não se sujeitam a controle de horários.
Artigo 11 - O corpo jurídico do Município é composto por:
a) Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
b) Procurador Jurídico Municipal;
c) advogados contratados para assessoria jurídica especializada.
Parágrafo primeiro - O corpo jurídico do Município obedecerá as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sua normas, regulamentações, Código de Ética, com todas as prerrogativas que lhe são inerentes.
Artigo 12 - Ao corpo jurídico do Município, compete:
I- Auxiliar o Prefeito na tarefa de governar o Município, zelando pela legalidade dos atos praticados, negando visar aqueles com os quais discordar tecnicamente;
II-legislar em conjunto com Poder Legislativo Municipal:
a) elaborando os projetos de lei de iniciativa do Executivo;
b) Visando e opinando tecnicamente a respeito dos projetos de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, para a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
III-Despachar com o Prefeito, quando solicitado, expediente afeto a suas atribuições.
IV- Proferir despachos interlocutórios e lavrar pareceres em processos e documentos, em que a decisão caiba ao Prefeito Municipal.
V- autorizar a abertura de sindicâncias em desfavor de servidores municipais.
VI-Participar de processos administrativos e inquéritos administrativos;
VII-Participar de Comissão de Concurso Público;
VIII- Subordinado exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e nos casos possíveis, em virtude do mandato outorgado, poderá representar os demais secretários.
IX- Comparecer a Câmara Municipal para prestar esclarecimentos acerca de atos da Administração, que lhe sejam afetos, desde que devidamente cientificado com antecedência mínima de 07 dias.
X- Exercer outras atribuições e competências, que lhe sejam designadas pelo Prefeito Municipal.
XI- Visar e aprovar atos administrativos, provenientes de outras secretarias municipais, quando relacionados a questões jurídicas, zelando pelo fiel cumprimento da legislação pátria.